O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), desempatou o placar ao votar nesta quarta-feira (11/10), para que medidas cautelares contra parlamentares, como afastamento do mandato, sejam submetidas à Casa legislativa da qual o deputado ou senador é integrante. Com o voto do ministro, o placar está em cinco votos a favor de submeter a medida cautelar ao Congresso Nacional e quatro para não submeter.
Além de Marco Aurélio, votaram para que o Legislativo tenha a palavra final sobre medidas cautelares contra parlamentares os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. Os outros quatro ministros que já votaram – Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Edson Fachin, relator da ação – se posicionaram para que as cautelares não tenham de ser enviadas para análise do Legislativo.
Em seu voto, Marco Aurélio ressaltou ser contra aplicação de qualquer medida cautelar contra parlamentares. “Não me passa pela cabeça que um deputado não possa viajar”, afirmou. O ministro disse, porém, que, caso a medida venha a ser aplicada pelo Judiciário, ela deve ser submetida ao Legislativo. “Se aplicada, há de haver submissão à Casa Legislativa”, afirmou o ministro, que foi autor da liminar que devolveu mandato ao senador Aécio Neves (PSDB-MG), posteriormente derrubada quando a 1ª Turma do STF julgou o mérito.
Confira como votou cada ministro:
Edson Fachin, relator – Improcedente: “Imunidade não pode ser confundida com impunidade. A Constituição dá ao Legislativo poder de decidir só prisão de parlamentar em flagrante. O Poder Legislativo não tem autonomia, ‘nem de longe’ poder de sustar medida cautelar penal”.
Alexandre Moraes – Parcialmente procedente: “A Constituição é clara quando não permite prisões preventivas, cautelares, em relação a parlamentares. A finalidade da norma é dizer parlamentares não podem ser afastados antes do trânsito em julgado. A Constituição protege o integral exercício do mandato parlamentar”.
Luis Roberto Barroso – Improcedente: “De longa data sou contrário à existência do foro privilegiado, porque ele investe o STF em um papel de juiz criminal de primeiro grau, que não é um papel próprio para nenhuma corte constitucional. Não é assim em lugar nenhum do mundo e nem deveria ser”.
Rosa Weber – Improcedente: “Submeter ato que é próprio do Poder Judiciário ao escrutínio de outro Poder, no caso o Legislativo, implicaria corromper o equilibrio do delicado sistema de separação dos Poderes”.
Luiz Fux – Improcedente: “No vácuo entre a investigação e a denúncia, funciona o Poder Judiciário, que pode aplicar as medidas cautelares que entender cabíveis, sem a necessidade de submeter ao Parlamento. As medidas cautelares nem precisariam estar na lei, porque elas fazem parte de um dever de defesa da Constituição”.
Dias Toffoli – Parcialmente procedente: “A função do STF é de ser ‘moderador’ e sem predominância. Não pode atuar como fomentador de tensões institucionais. Prudência. Ausente o flagrante, em situações de superlativa excepcionalidade, a medida poderia ser aplicada. A decisão deve ser submetida em 24 horas ao controle do Legislativo”.
Ricardo Lewandoski – Parcialmente procedente: “Está sedimentado o cabimento de medidas cautelares quando se mostrarem necessárias e aplicáveis. Se elas não implicarem em afetar as ações parlamentares, não cabe submeter ao Legislativo”.
Gilmar Mendes – Procedente: “Se for permitido medida cautelar a parlamentar os ministros (do Supremo) vão permitir a aplicação de prisão provisória, o que não é permitido na Constituição. Há o perigo de o STF estimular uma escalada de conflito entre poderes, com esse jogo de revisão por parte de uma casa legislativa, mudança de leis”.
Marco Aurélio – Procedente: “Os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiancável. E mesmo assim, o parágrafo dispõe que nesse caso os autos do flagrante serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva. Essa história de dizer que o Supremo pode tudo não vinga”.
Celso de Mello – Improcedente: “Quem tem o monopólio da última palavra, em nosso modelo jurídico, desde sempre, tem sido o STF. Não se pode minimizar o papel do Supremo e suas decisões em matéria constitucional. As decisões do STF não estão sujeitas à revisão e não cabe ao Parlamento a instância arbitral de revisões da Corte”.
Carmen Lucia – Parcialmente procedente: “Contra uma decisão judicial cabem recursos, mas não cabem desacatos. Imunidade não é sinônimo de impunidade. Não tenha espaço a impunidade quem quer que seja. A cada Poder corresponde as suas atribuições”. (Agência Estado)