Catalão seguirá decreto publicado pelo Governo Estadual e horário de funcionamento do comércio é estipulado

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Por O Sudeste

Em atendimento ao 22º Ato do Comitê de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao coronavírus e considerando a nota técnica nº 004/2021 – SES/GO, e a recomendação expedida pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Catalão-GO aos 02 de março de 2021, foi assinado hoje (15) novo decreto de nº 527/2021,que dispõe sobre a situação de emergência na saúde pública do município de Catalão em virtude da COVID-19.
* Fica adotado no âmbito territorial do Município de
Catalão/GO, o Decreto Estadual n° 9.848 de 13 de abril de 2021 do Governo do Estado de Goiás.
* Às atividades comerciais/econômicas fica permitido o funcionamento em turnos diários de até 8 (oito) horas, sendo de 10h00min às 18h00min.
* As atividades de restaurantes, bares e demais serviços de alimentação fica permitido o funcionamento em turnos diários de até 08 (oito) horas, podendo optar pelos turnos de 10h00min às 18h00min ou 14h00min às 22h00min.
* Os estabelecimentos comerciais e demais atividades deverão
afixar em local visível, de preferência na porta de acesso aos usuários/clientes, a quantidade de pessoas permitida, de acordo com o decreto vigente.
* Os estabelecimentos industriais que possuem em sua estrutura
serviço de saúde, com no mínimo um médico e equipe de enfermagem, poderão funcionar com seus turnos normais.
* Fica suspenso os serviços concessionários e permissionários de transporte urbano municipal coletivo aos finais de semana e feriados.
* Fica proibido a circulação de pessoas em espaço de uso
público entre 22h00min e 05h00min, exceto para trabalhadores das atividades ressalvadas no Decreto Estadual durante o deslocamento necessário para exercício da atividade e, em caso de urgência e emergência.
* Em razão do previsto no art. 1º deste Decreto, o Município de Catalão poderá adotar, entre outras, as seguintes medidas administrativas necessárias para enfrentar a situação de emergência:
* dispensa de licitação para a aquisição de bens e serviços, de
acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
* requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como
de jurídicas, com justa indenização, conforme inciso XIII do art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
* determinação, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020, da realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos; e contratação por prazo determinado de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.

* Poderá, excepcionalmente, transpor, remanejar ou transferir créditos orçamentários e financeiros de áreas não essenciais para a saúde pública, assistência social, obras, segurança pública e defesa civil.

* Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente instituírem diretrizes gerais, em conjunto ou isoladamente, para a execução das medidas a fim de atenderem as providências determinadas por este Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para a epidemia do novo coronavírus.
* Ao estabelecimento e infratores que não respeitarem as
normas deste Decreto é passível a interdição temporária, cujo prazo será definido à critério da Autoridade Competente descrita no caput, bem como aplicação de multa no limite de 9.000 (nove mil) UFM.

* Em caso de reincidência de descumprimento deste Decreto o
alvará de funcionamento do estabelecimento será cassado enquanto perdurar a Pandemia.
* O descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto e nos protocolos específicos das autoridades descritas no artigo 13 e da Secretaria Estadual da Saúde poderá, mediante fiscalização das Vigilâncias Sanitárias estadual e municipais, ensejar aplicação das penalidades previstas no art. 161 da Lei nº 16.140, de 2 de outubro
de 2007 e demais normas de regência, em especial multa, interdição do estabelecimento e cancelamento do alvará sanitário.

* Os infratores identificados nos termos deste Decreto estão
ainda sujeitos à penalidade tipificada no art. 268, do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940), por infringir determinação do poder público, destinada
a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SECOM – Prefeitura de Catalão